Resumo Executivo
A implementação de referência faz uso da plataforma AI2 (Ambiente de Integração Interoperável), que é um projeto em desenvolvimento pelo Centro de Pesquisas Avançadas Wernher von Braun, como encomenda governamental prioritária. Essa plataforma permite a integração e coleta de dados dos sistemas de identificação veicular de maneira simples e transparente, independentemente da tecnologia utilizada, garantindo segurança e transparência.
A plataforma inclui um mecanismo de gerenciamento de chaves (EGC) distribuído, que possibilita que cada fabricante comissione seus próprios dispositivos no sistema, mantendo a gestão centralizada das chaves pelos dispositivos de pista e permitindo auditoria pelos órgãos governamentais.
Os equipamentos de pista, como leitores de tags e tecnologias de identificação, podem ser integrados ao sistema com compatibilidade e segurança semelhantes ao sistema de mensageria utilizado nos pedágios semi-automáticos, permitindo a implementação imediata do conceito sem aumento de custos ou ajustes profundos nos sistemas existentes.
A flexibilidade para uso de outras tecnologias, mantendo a compatibilidade legada, possibilita a evolução gradual do sistema conforme surgem novas tecnologias, aliviando o estado do ônus de regulamentar cada uma delas. Além disso, o uso da plataforma AI2 elimina a necessidade de o estado possuir infraestrutura para controle e geração de chaves de segurança, pois essa responsabilidade é delegada à iniciativa privada.
Em resumo, a plataforma AI2 facilita a emissão de chaves pelos fabricantes, a auditoria governamental e simplifica o desenvolvimento dos sistemas de controle pelas empresas integradoras, operadoras de sistemas de arrecadação de pedágios e concessionárias.
O conceito apresentado aqui introduz a solução de referência Freeflow (Sisfreeflow), considerando os seguintes requisitos:
- Os usuários podem aderir ao sistema de forma fácil através de um aplicativo móvel, disponibilizado por Operadoras de Serviços de Arrecadação (OSAS), governo ou concessionárias, promovendo a inclusão digital dos usuários no sistema.
- O aplicativo é interoperável entre as concessionárias, permitindo que os usuários verifiquem suas passagens e efetuem pagamentos, caso não estejam vinculados a uma OSA.
- Os usuários podem cadastrar veículos próprios ou de uso temporário, como veículos alugados, para fins de tarifação.
- O aplicativo inclui um Tag Virtual Bluetooth que, quando ativado, possibilita o rastreamento do usuário de forma mais detalhada ao passar por "semi pórticos" (portais de detecção mais simples e de custo reduzido), permitindo a cobrança por quilômetro percorrido e promovendo uma tarifação mais justa no sistema.
- O aplicativo é seguro, integrado aos sistemas governamentais Gov.Br, permitindo que os usuários se identifiquem e assinem suas transações com segurança.
O conceito de pedagiamento freeflow inclui os seguintes pontos:
- Usuários que optarem por não instalar ou não possuírem o aplicativo Sisfreeflow precisarão regularizar o pagamento de suas passagens diretamente com a concessionária. Para isso, a concessionária deve oferecer os meios necessários para essa regularização.
- Usuários que instalarem o aplicativo e ativarem o Tag Virtual, ou que utilizarem outra tecnologia de rastreamento que permita o seu rastreamento detalhado de forma segura, terão a opção de pagar pelo uso efetivo da rodovia através da cobrança por quilômetro percorrido ou por trecho.
- Se um usuário não quiser utilizar o sistema de cobrança por trecho, ou se o sistema não conseguir identificar a entrada e saída do usuário na rodovia, será feita a cobrança de maneira tradicional, como é feito atualmente, com a cobrança da tarifa completa em cada pórtico completo.
É importante destacar que os resultados demonstraram que essa arquitetura, que inclui o conceito de vinculação de veículos e cadastro de usuários por meio de aplicativo, é segura e viável. Além disso, o modelo de cobrança por trecho se mostrou mais justo em termos de tarifação, sem impactar negativamente a arrecadação do estado.
Arquitetura
Na arquitetura demonstrada no dia 22 de Abril são exercitadas instâncias independentes da Entidade Gestora de Chaves (EGC) para instituições públicas e/ou privadas providas pelo AI2 às entidades que provêm serviços de identificação e/ou cobrança. Essas entidades devem ser devidamente registradas nesse sistema para que, validadas e habilitadas, possam operar de forma segura, eficiente e interoperável do ponto de vista dos usuários de rodovia.
Destaca-se que, apesar dessas instâncias serem independentes e cada qual gerenciar seus próprios grupos de chaves e ranges de OBUID, elas funcionam respeitando as definições de interoperabilidade entre múltiplas EGC e convivência de múltiplos protocolo, garantindo a unicidade dos OBUID e separação de grupo de chaves por entidade.
Dessa forma, as instância da EGC são utilizados pelo provedores de soluções para inicializar, de forma segura, seus dispositivos de identificação, sejam aqueles que utilizam tecnologia RFID (tags no parabrisa, embarcados em peças automotivas ou embarcados na PIV) ou aqueles que utilizam a eletrônica embarcada no veículo (centralina, central multimídia, entre outras) para identificação utilizando protocolo BLE, WiFi, 4/5G, entre outros.
O conceito permite ainda integrar os sistemas de câmeras nas rodovias com as mesmas chaves de criptografia emitidas pelas EGCs da plataforma AI2, garantindo a segurança da comunicação entre os dispositivos de captura e os sistemas de armazenamento. As imagens capturadas são assinadas digitalmente, proporcionando uma validação incontestável de sua autenticidade e integridade. Além disso, a informação das placas dos identificadas por OCR/LPR serão do mesmo modo assinadas e vinculadas a imagem de origem assegurando a integridade e confiabilidade das evidências.
Destacam-se nesse contexto, entidades públicas e/ou privadas provedoras de aplicativos em Smartphone que, seguindo um fluxo de inicialização padronizado, permite o registro seguro e assinado eletronicamente dos veículos pelos proprietários e ainda a associação dos veículos a usuários em geral (como no caso de empréstimos e locação de veículos a terceiros).
Através do mesmo aplicativo no dispositivo móvel e nuvem de serviços associada, podem vinculados os dispositivos de identificação presentes ou embarcadas no veículo como Tags RFID presentes nos componentes automotivos, Tags RFID embarcados nas próprias PIVs (Placas de Identificação Veiculares) ou ainda Tags Digitais como funções de Aplicativo na Eletrônica Embarcada dos veículos.
Uma vez que as leituras são realizadas pela infraestrutura oficialmente comissionada junto ao sistema, os registros de passagem são computados para um TCP com base no trecho percorrido pelo usuário na rodovia, isto é, desde a entrada até a saída da rodovia. Através de validação e verificação das transações que evita falsos positivos/negativos, é gerada uma transação de passagem, sendo essa transação enviada pelo mesmo sistema de mensageria já estabelecido em todo o Brasil (associada às atuais regulações das agências ANTT e Artesp), da mesma forma que ocorre no pedagiamento automático baseado em dispositivos RFID.
Vale ressaltar que o conhecido SLT (Sistema de Leitura de Transponders) válido para RFID pode ser ampliado em conceito, permitindo a inclusão de múltiplas Plataformas Tecnológicas, sob a mesma Arquitetura e Modelo de Operação e Integração que serve a interoperabilidade, ao estabelecer dispositivos em versão atualizada, definida aqui como Sistema de Leitura de Qualquer Plataforma / Coisa (sendo Qualquer Plataforma / Coisa designado pela Letra "X"), de tal modo que os mesmos sistemas de Emissão e Gestão de Chaves (EGC) e Mensageria sejam igualmente utilizados, sendo assim possível implementar imediatamente as novas soluções de identificação de forma a proporcionar Mobilidade Total aos usuários, já que as transações realizadas por outras plataformas de radiofrequência ou mesmo as câmeras, são integradas de forma padronizada, segura e compatível com o legado existente associado à plataforma RFID:
Esses dispositivos podem ser empregados em Portais Free-Flow, garantindo a implementação não só de várias tecnologias, mas também de múltiplos protocolos diferentes por tecnologia disponibilizada (vários protocolos de RFID e vários tipos de protocolo Bluetooth por exemplo), oferecendo vasta disponibilidade de provedores de soluções tecnológicas comuns e amplamente acessíveis às Concessionárias.
Essas soluções podem servir para implementar-se um conceito chamado de "semi-pórtico", que é aquele em que apenas dispositivos de radiofrequência são instalados, sem a necessidade de cobertura sobre toda a extensão das faixas da rodovia, que podem ser posicionados junto às pistas, nas entradas e saídas, bem como ao longo das rodovias.
O sistema baseado em detecção de sinais locais (Bluetooth) de Smartphones: é possível implementar de forma eficiente, sob diversas variações de protocolos seguros, para efetuar passagens em fluxo livre, inclusive a altas velocidades – Link para o vídeo:
Vídeo explicativo da Arquitetura Implementada
Para mais detalhes sobre a arquitetura da solução acima descrita, que permite implementação imediata sem que as Concessionárias ou Agências incorram em custos adicionais, consulte o vídeo:
Conceitos Demonstrados
- Arquitetura sistêmica e integração operacional dos principais atores (Agências de Governo, OSAs, Integradores e Concessionárias)
- Conceito de EGCs privadas em operação através do Ambiente de Integração e Interoperabilidade – AI2, que é um projeto prioritário nacional promovido pelo Governo Federal
- Implementação do conceito Sis-FreeFlow sobre os mesmos sistemas de Mensageria atualmente operacionais para RFID e demonstrando a interoperabilidade entre concessionárias
- Operação de um sistema baseado em imagens integralmente operacional no contexto de EGC e Mensageria (exatamente como operam os sistemas RFID atuais, incluindo camada de segurança)
- Smartphone como meio de identificação veicular inequívoca trazendo inclusão digital e facilidade no pagamento do pedágio
- Placa de Identificação Veicular (PIV) com Tag RFID embarcado e sistemas de emissão (Caracteres Alfanuméricos em conjunto com Chips RFID embarcados) junto aos Detrans e Senatran através do AI2
- Aplicativos para Smartphones funcional para Emplacamento e Registro seguro de Veículos / Usuários junto ao sistema
- Jornadas de utilização e cobrança por Quilômetro Percorrido implementando justiça tarifária
Jornadas
CADASTRO E ASSOCIAÇÃO
Foram demonstradas no dia 22 de Abril as seguintes jornadas de cadastro e associação do smartphone com as tecnologias de identificação do veículo:
UTILIZAÇÃO
Foram demonstradas no dia 22 de Abril as seguintes jornadas de utilização de Smartphones e outros meios de identificação para a medida de utilização por quilômetro percorrido compreendendo contextos de uso usuais, assim também como outros, que tratam de situações que poderiam em princípio incorrer em perda de arrecadação ou fraude, mas que estão cobertas pela solução a ser demonstrada:
Apresentação e vídeos utilizados no evento de demonstrações tecnológicas de 22/04/2024:
Certificação de Soluções Tecnológicas
Uma vez que estão sendo evidenciadas as possibilidades de várias soluções tecnológicas atenderem os objetivos de identificação veicular para a inclusão digital dos usuários de rodovia, sugere-se que as certificações das implementações possíveis sobre cada tipo de plataforma (assim como mencionado no link que segue abaixo), sejam realizadas pelas próprias Concessionárias, de forma semelhante aos testes conceituais realizados recentemente no Estado de São Paulo:
Portanto, uma vez respeitadas as regras básicas de interoperabilidade estipuladas pela Arquitetura do Sistema, a adoção das soluções tecnológicas pode ser de livre escolha da Concessionária, oferecendo ampla opção de adesão ao usuário de rodovia e a oportunidade de cobrança justa pelo quilômetro percorrido – como aponta o seguinte estudo sobre arrecadação:
Contribuições à consulta pública nº 001/2024 ANTT
Disponibilizado pela Tecsidel
XVI - Serviço de leitura de tags (SLT) ou identificação de placas veiculares (SIPV): equipamentos e sistemas que, em conjunto, são responsáveis e tornam capaz a leitura de informações dos tags e a leitura das placas veiculares; XVII - Sistema de identificação automática: conjunto de equipamentos, softwares e hardwares voltados à identificação automática de veículos; XVIII - Sistema de informação do gestor da via: conjunto de equipamentos, softwares e hardwares e links de comunicação, incluindo aqueles disponíveis nos meios tecnológicos existentes, a ser implantado pela concessionária para a realização da gestão dos dados sob sua responsabilidade; XIX - Sistema Computacional de Gestão de Dados (SCGD): sistemas, equipamentos e links de comunicação a serem implementados pelas AMAP para a realização da gestão dos dados sob sua responsabilidade; XX - Sistema de livre passagem: definido pela Lei nº 14.147, de 1º de junho de 2021, como a modalidade de cobrança de tarifas pelo uso de rodovias e vias urbanas sem necessidade de praças de pedágio e com a identificação automática dos usuários.
Redação Proposta:
XVI - Sistema de Leitura de "X", onde "X" seja qualquer solução tecnológica que permita a identificação de forma segura e eficiente de veículos (SLX): equipamentos e sistemas, softwares e hardwares que, em conjunto, são responsáveis e tornam capaz a identificação automática de veículos através da leitura de informações dos tags nas suas variadas formas e padrões tecnológicos e a leitura das placas veiculares;
[XVII - Sistema de identificação automática: conjunto de equipamentos, softwares e hardwares voltados à identificação automática de veículos] ⇒ irrelevante (remover) / sem alterações para o restante da redação a não ser a enumeração dos itens.
Justificativa:
Existem, comprovadamente, múltiplas plataformas de identificação automática de veículos amplamente disponíveis no mercado que podem ser imediatamente comissionadas em uso, reduzindo sensivelmente os custos de infraestrutura em rodovia e adicionalmente facilitando enormemente a inclusão de usuários ao sistema de arrecadação por vias automáticas de coleta. Todas essas opções, que vêm evoluindo significativamente (portanto a resolução deve, sim, prever a inclusão de tecnologias e suas evoluções) e portanto devem ser tratadas do mesmo modo como opção de arrecadação, não excluindo os muitos possíveis fornecedores de soluções e fabricantes de componentes tecnológicos.
Art. 6º A concessionária deverá indicar os equipamentos que viabilizarão o projeto de pedágio eletrônico do trecho da rodovia, demonstrando para a ANTT, no mínimo, os seguintes aspectos, para fins de implantação do sistema de campo: I - arquitetura tecnológica do sistema de detecção com: a) tipos e quantidades de equipamentos; b) custos; II - a forma de manutenção e eventual substituição dos pórticos; III - a estratégia de monitoramento; IV - o distanciamento entre os pontos de cobrança a partir de estudos por parte da concessionária, quando não indicados no contrato de concessão.
Redação Proposta:
A concessionária deverá indicar os equipamentos que viabilizarão o projeto de pedágio eletrônico do trecho da rodovia, demonstrando para a ANTT, no mínimo, os seguintes aspectos, para fins de implantação do sistema de campo: I - arquitetura tecnológica do sistema de detecção com: a) tipos e quantidades de equipamentos; b) sistema de integração voltado à interoperabilidade junto às AMAPs e outras Concessionárias do sistema utilizando a mesma arquitetura de EGC e Mensageria já empregados para o sistema atual, c) custos; II - a forma de manutenção e eventual substituição dos pórticos; III - a estratégia de monitoramento; IV - o distanciamento entre os pontos de cobrança a partir de estudos por parte da concessionária, quando não indicados no contrato de concessão
Justificativa:
O ajuste (sistema de integração adequado à interoperabilidade) é absolutamente necessário especificar um padrão de integração que permita a interoperabilidade entre os atores do sistema, sejam AMAPs e/ou outras Concessionárias; será necessário estabelecer a manutenção e integração junto ao sistema atual de arrecadação legado, baseada em chaves de segurança e mensageria (já descrito na Resol. ANTT 4281) válido para TODAS as modalidades de identificação automática (inclusive de PIVs), o que pode ser implementado imediatamente uma vez que sejam adotados os mesmos modelos de comissionamento de SLT (Sistemas de leitura de Transponders) já operacionais e que podem ser facilmente convertidos para sistemas de leitura de quaisquer tecnologias (inclusive câmeras), permitindo uma integração sistêmica rápida e eficaz através da estrutura de mensageria existente sem onerar, seja o Estado, seja as Concessionárias. De fato, como já demonstrado publicamente, toda e qualquer solução tecnológica de identificação amplamente conhecida pode ser imediatamente integrada através do conhecido sistema EGC/Mensageria (Evento 4/3/24 — Sistema aplicado à Mobilidade e Modelo de Operação Free Flow em Rodovias https://youtu.be/5oP9FgLATMs?si=Gffew3CQG1DTvuuH e também https://youtu.be/aIyPRFwwWug?si=6nqR1ThgaQ2VngsC)
CAPÍTULO III REGISTRO DAS TRANSAÇÕES Art. 8º A concessionária deve assegurar os registros das transações do sistemas de livre passagem (free flow), transmitindo as informações das passagens dos veículos pelo ponto de cobrança para seus sistema de informações e para o centro de informações indicado pela ANTT. Parágrafo único. Deverão ser assegurados, no mínimo, os seguintes registros: I - da identificação do veículo via reconhecimento óptico de caracteres (OCR), etiqueta eletrônica (TAG) ou outra tecnologia; II - da classificação dos veículos; III - da tarifa cobrada; IV - da captura fotográfica do veículo por pórtico e por sentido da passagem do veículo; V - da detecção de tag ou de qualquer outra tecnologia de redundância. VI – do peso do veículo, indicando os valores por eixo, grupo de eixos, peso bruto total e peso bruto total combinado; VII – da velocidade; VIII - do comprimento dos veículos; IX – da densidade de tráfego por intervalo de tempo.
Redação Proposta:
A concessionária deve assegurar os registros das transações dos sistemas de livre passagem (free flow), transmitindo as informações das passagens dos veículos pelo ponto de cobrança para seus sistema de informações e para um sistema de informações voltadas à interoperabilidade indicado pela ANTT no âmbito dos sistemas nacionais prioritários sendo desenvolvidos e implementados pelo Governo Federal. Parágrafo único. Deverão ser assegurados, no mínimo, os seguintes registros: I - da identificação do veículo via reconhecimento óptico de caracteres (OCR) ou etiqueta eletrônica (TAG) ou ainda através de outra tecnologia de identificação automática amplamente disponível e certificada em eficiência e segurança de dados; II - da classificação dos veículos realizada diretamente por medida no ponto de leitura ou ainda, de maneira segura, indiretamente através da identificação automática do veículo; III - da tarifa cobrada; IV - da captura fotográfica do veículo por pórtico e por sentido da passagem do veículo em alguns pontos de leitura onde seja conveniente esta informação para fins de verificação da associação com outras tecnologias de identificação; VI – do peso do veículo, medido ao menos uma vez num dos pontos de leitura ou ainda através da documentação associada (MDF-e); VII – da velocidade medida em valores médios, entre os pontos de leitura; VIII - do comprimento dos veículos em alguns pontos de leitura onde seja conveniente esta informação; IX – da densidade de tráfego por intervalo de tempo.
Justificativa:
(1) Existem sistemas já oficialmente definidos como prioritários em âmbito nacional como o AI2 – Ambiente de Integração e Interoperabilidade / o Projeto Prioritário Nacional, PDI 11, apoiado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, com recursos da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, tem por objetivo desenvolver um Ambiente de Integração e Interoperabilidade (AI2) coordenado pela Associação para Promoção da Excelência do Software Brasileiro - Softex, e que está sendo executado pelo Centro de Pesquisas Avançadas Wernher von Braun e o Núcleo Softex Campinas a partir de Novembro de 2023 (https://www.gov.br/mcti/pt-br/acompanhe-o-mcti/noticias/2023/12/mcti-lanca-plataforma-ai2-com-modelo-inedito-no-brasil) já em pleno desenvolvimento, com implementações de referência válidas justamente no âmbito do segmento de Transportes e automação voltada à arrecadação automática em sistemas de mobilidade em geral para o qual a ANTT pode direcionar os atores do sistema de modo que possam imediatamente estabelecer a interoperabilidade que, além de se adequar ao sistema legado, permite a expansão para várias tecnologias de identificação, assinatura digital e rastreabilidade através de tecnologia Blockchain, tanto do comissionamento de veículos, quanto dos eventos automáticos de coleta de passagem com a possibilidade de imediata desoneração da agência (ANTT) quanto à gestao da EGC e sistemas relacionados.
(2) A classificação de veículos não necessita necessariamente de equipamentos de detecção em TODOS os pontos de captura de dados: de fato, uma vez cadastrado o veículo através de estruturas hoje já amplamente estabelecidas como seguras como os Smartphones, através inclusive da captura processada por IA em nuvem dos dados e imagens do veículo e do proprietário junto aos sistemas integrados pelo GOVBR, uma dentre as várias opções tecnológicas basta para a classificação automática dos veículos, reduzindo assim enormemente os custos de infraestrutura enquanto oferece real possibilidade de Inclusão Digital dos usuários de Rodovia com vinculação segura junto às informações e sistema do CRLV, permitindo ações efetivas contra a EVASÃO nos eventos de passagem automática.
(3) O MDF-e pode ser utilizado para decisão sobre o direito à isenção da tarifa de pedágio para os eixos suspensos em veículos de carga (Lei Federal Nº 13.711). A integração com o sistema ONE do Sefaz, possibilita a verificação da condição de carga do veículo e pode, portanto, substituir, de maneira automatizada a análise humana, desde que alguns procedimentos sejam adotados para tratar casos de exceção como a operação em contingência do sistema. Considera-se, desta maneira, viável a realização da classificação veicular para fins de isenção de eixos suspensos através de maneira automatizada através de integração com o sistema do Sefaz para aquisição do MDFe, e reduzindo a necessidade de equipamentos dedicados no portal freeflow ou de análise humana para esse fim.
Seção I Detecção e Classificação veicular Art. 9º A identificação de veículos que transitem por rodovias federais equipadas com sistemas de livre passagem (free flow) poderá ser realizada pelo OCR da placa de identificação veicular (PIV), TAG ou outra tecnologia mais eficiente e vantajosa para os usuários. §1° Características do veículo que permitam a sua identificação, como tipo, modelo e cor, além da PIV (dianteira e traseira) deverão ser detectadas por equipamentos independente de condições climáticas. §2° Com a exceção da tecnologia do OCR, para todas as demais formas de identificação do veículo será necessária a adesão prévia, expressa e voluntária do usuário, garantindo-se o direito de escolha em relação às tecnologias disponíveis na via. §3° A concessionária poderá utilizar mais de uma tecnologia para fins de redundância, desde que atenda ao parágrafo anterior.
Redação Proposta:
A identificação de veículos que transitam por rodovias federais equipadas com sistemas de livre passagem (free flow) poderá ser realizada pelo OCR da placa de identificação veicular (PIV), TAG ou outra tecnologia mais eficiente e vantajosa para os usuários. §1° Características do veículo que permitam a sua identificação, como tipo, modelo e cor, além da PIV (dianteira e traseira) deverão ser detectadas por equipamentos independente de condições climáticas em alguns pontos específicos, enquanto em outros, associadas à identificação automática realizada por uma ou mais tecnologias presentes no veículo. §2° Para todas as formas de identificação do veículo será necessária a adesão prévia, expressa e voluntária do usuário através de serviços baseados em Aplicativos (Apps) oferecidos pelas AMAPs e/ou Concessionárias, garantindo-se o direito de escolha em relação às tecnologias disponíveis na via. §3° A concessionária poderá utilizar mais de uma tecnologia para fins de redundância, desde que atenda ao parágrafo anterior.
Justificativa:
(1) Como já exposto acima, o comissionamento e utilização de sistemas OCR podem seguir EXATAMENTE os mesmos modelos legados de integração e interoperabilidade já investidos pelas Concessionárias, implementando de forma automática e segura um sistema de interoperação entre as Concessionárias e operação automática para as AMAPs com adaptações mínimas, tornando o sistema baseado em OCR ainda mais seguro e amplo;
(2) Smartphones são ferramentas amplamente disponíveis e utilizadas pelos usuários: de fato, o registro dos veículos pelos proprietários (físicos ou corporativos) pode ser feita utilizando os mesmos critérios de segurança associado aos processos de abertura de contas bancárias, tornando assim possível associar características únicas do veículo a uma identificação segura gerada pela EGC, para várias modalidades de identificação (PIVs, Tags do tipo sticker nos pára-brisas ou nos Componentes veiculares associados de forma indelével em fábrica, Tags na forma de funções de software presentes na eletrônica embarcada dos veículos ou ainda em Smartphones); a utilização deste meio é eficiente e segura como já demonstrado (.. vídeos de Prova de Conceito amplamente testado junto aos provedores de soluções tecnológicas https://www.youtube.com/watch?v=l1dghovb5BU e também https://www.youtube.com/watch?v=8HVD2H6wRyE ) e dezenas de milhares de usuários utilizando esta modalidade de pagamento automático seguro em rodovias federais (https://www.youtube.com/watch?v=00QX8t8T-DM);
(3) O emprego de soluções baseadas em tecnologia mais eficiente e vantajosa para os usuários pode cobrir os seguintes casos de uso consideradas as seguintes premissas: Veículo com Tag Virtual (funçao de software embarcada de forma segura em equipamentos da eletrônica embarcada no veículo au ainda móveis como Smartphones) habilitada paga por trecho percorrido, após a passagem pelo primeiro portal completo. Isso permite a detecção do ponto de entrada e saída do usuário, estimula o uso da tecnologia e a habilitação dos motoristas para o sistema de cobrança automática sem onerar significativamente as rodovias, pois os semi pórticos possuem um custo reduzido em relação aos portais completos. Vale mencionar que o Sistema de Leitura (SLX), seja empregado nos Pórticos ou Semi-Pórticos estarão ligados ao serviço de Mensageria gerando relatórios de atividade e estado / condições de uso e operação de forma assinada digitalmente e por evidência de mecanismo Blockchain para fins de fiscalização pelo Poder Concedente a respeito do histórico da boa e recomendada manutenção por parte da Concessionária desses dispositivos de interesse do usuário (além de emitir os relatórios acerca dos fluxos etc requeridos pela agência). A adoção de cobrança por trecho percorrido deve aumentar a arrecadação por parte da concessionária, equilibrando o custo de instalação de semi pórticos.O usuário não precisará nunca “desativar” o Tag virtual, podendo sempre mantê-lo ativo pois enxergará os benefícios no uso do Tag Virtual, visto que a cobrança só começa a ocorrer após a passagem por um portal completo. No caso de identificação do Tag virtual, não vinculado a nenhum veículo detectado em portal completo (por OCR ou por uso de TAG AVI) o Tag Virtual é ignorado pelo sistema, não gerando cobrança.Futuramente o Tag Virtual poderá estar pré instalado na eletrônica do veículo
(a) Caso 1: Passageiro esqueceu de desativar o tag virtual e passagem por semi pórtico + portal completo em veículo que não tinha outro meio de identificação senão a placa
(i) O veículo receberá cobrança cheia
(b) Caso 2: Idem caso acima, mas sem passar por portal completo
(i) O Veículo não receberá cobrança
(c) Caso 3: Passageiro esqueceu de desativar o tag virtual e passagem por semi pórtico + portal completo em veículo que está associado a outro tag virtual que também foi lido
(i) Somente o Veículo receberá cobrança por km percorrido
(d) Caso 4: Passageiro esqueceu de desativar o tag virtual e passagem por semi pórtico + portal completo em veículo que está associado a outro tag virtual que não foi lido
(i) O veículo identificado receberá cobrança cheia
(e) Caso 5: Idem caso 3, mas sem passar em portal completo
(i) O Veículo não receberá cobrança
(f) Caso 6: Idem caso 4, mas sem passar em portal completo
(i) O Veículo não receberá cobrança
(g) Caso 7: Lido celular que não está associado a nenhum veículo
(i) O veículo identificado receberá cobrança cheia
(h) Caso 8: Reconhecido placa de veículo que não está associada a nenhum celular
(i) O veículo identificado receberá cobrança cheia
(i) Caso 9: Passagem de 2 veículos, ambos sem tag virtual associado
(i) Ambos os veículos receberão cobrança de tarifa cheia
(j) Caso 10: Passagem de 2 veículos, apenas um com tag virtual associado corretamente
(i) Um Veículo receberá cobrança cheia e o outro veículo com tag associada receberá cobrança por km percorrido
(k) Caso 11: Passagem de 2 veículos, ambos com tag virtual associado corretamente
(i) Ambos os veículos serão cobrados individualmente por km percorrido
(l) Caso 12: Motorista com o tag virtual ligado e passagem por semi pórtico + portal completo em veículo devidamente associado e deixa de ser lido nos semi-pórticos entre um portal completo e o próximo portal completo
(i) Cobrança trecho completo entre pórticos completos
(m) Caso 13: Motorista inicia viagem e liga o tag virtual apenas no semi pórtico mais próximo do portal completo, passa pelo portal completo e desliga o tag virtual logo após passar pelo semi pórtico seguinte ao pórtico completo.
(i) Cobrança por km percorrido e detectado através do Smartphone, sendo que o desligamento intencional da função Bluetooth, do Aplicativo relacionado à cobrança ou mesmo do celular (Smartphone), faz perder a associação Smartphone - Veículo e portanto a função de pagamento por trecho percorrido que estava sendo executada, sendo obrigatória uma nova associação do Smartphone ao Veículo através do Aplicativo (por um tempo limitado, dependente da região, horário e/ou condições de uso da rodovia), que exige então uma foto tirada através do aplicativo homologado (da frente ou da traseira do veículo com a respectiva Placa de Identificação Veicular afixada) – vide complemento no item (5-a) abaixo.
(4) O mesmo raciocínio acima para cobrança por trecho percorrido vale para o caso do semi-pórtico ter a capacidade de leitura de dispositivos RFID embarcados nos componentes automotivos, ou seja: haverá cobrança fracionada para os veículos que embarcam essa tecnologia e não existem meios simples de contemporização (feita por usuários mal-intencionados) de ativar/desativar os vários tags RFID instalados de forma indelével nos componentes (peças) do veículo.
(5) Os Semi-Pórticos (dotados sempre de um SLX com capacidade de leitura de, por exemplo, RFID, Bluetooth ou WiFi) podem ser posicionados nas entradas e saídas das rodovias, enquanto os Pórticos (completos) são posicionados em alguns pontos de interesse (como descrito, para atender os casos acima) da rodovia, estabelecendo o conceito de Quilômetro ou Trecho percorrido de forma simples e direta
(a) Os Semi-Pórticos posicionados nas vias de acesso (entradas) da rodovia habilitam a funcionalidade de operação por km percorrido para os Smartphones: mesmo no caso em que o Smartphone não seja desligado e ter ativos as funções de Bluetooth e Aplicativo, porém, de forma mal-intencionada, estarem com sinais de radiofrequência bloqueados por algum tipo de "Gaiola-de-Faraday" e assim não detectados na pista de acesso à rodovia, não estarão elegíveis para a cobrança por km percorrido mesmo que capturados ao longo da rodovia por pórticos e/ou semi-pórticos.
(i) Os Semi-Pórticos deverão ter manutenção para o bom-funcionamento provido pela Concessionária e fiscalizada de forma automática pelo Poder Concedente
(ii) Os Semi-Pórticos podem ter equipamentos de captura de radiofrequência (RFID, Bluetooth, WiFi, etc) redundantes (pois que seu custo é significativamente baixo) para melhor assegurar a leitura dos Smartphones e assim o ingresso na rodovia
Art. 10. Os equipamentos utilizados devem garantir uma maior precisão na detecção de eixos e identificação de eixos suspensos e dupla rodagens. §1° A tecnologia dos sistemas de livre passagem (free flow) deverá ter indicador de confiabilidade, relativo ao registro das transações, a ser estabelecido no contrato, e publicado mensalmente. §2° A precisão de leitura do TAG deverá ter indicador que demonstra confiabilidade em relação ao número total de transações, independentemente das condições de clima e do tráfego, a ser estabelecido em contrato. §3° A detecção e a classificação veicular devem ter uma exatidão superior a 90% independentemente das condições de tráfego (denso ou lento) e em quaisquer velocidades, inclusive superiores às permitidas nas vias, para trechos simples ou várias pistas. §4º A capacidade de processamento de veículos por hora deverá ser definida para tarifa dinâmica e para a tarifa sazonal.
Redação Proposta:
Art. 10. Nos pontos de captura de dados onde se faça efetivamente necessária a detecção completa dos identificadores de veículos (OCRs de PIVs, Tags físicos ou baseados em funções de eletrônica embarcada ou móvel) e ainda identificação de eixos suspensos e dupla rodagens, sempre segundo o caso e questões de viabilidade comercial e operacional específicos, entende-se que: §1° A tecnologia dos sistemas de livre passagem (free flow) nestes casos deverá ter indicador de confiabilidade, relativo ao registro das transações, a ser estabelecido no contrato, e publicado mensalmente. §2° A precisão de leitura do TAG deverá ter indicador que demonstra confiabilidade em relação ao número total de transações, independentemente das condições de clima e do tráfego, a ser estabelecido em contrato. §3° A detecção e a classificação veicular devem ter uma exatidão superior a 90% independentemente das condições de tráfego (denso ou lento) e em quaisquer velocidades, inclusive superiores às permitidas nas vias, para trechos simples ou várias pistas. §4º A capacidade de processamento de veículos por hora deverá ser definida para tarifa dinâmica e para a tarifa sazonal.
Justificativa:
Existem assim pontos de leitura ou pórticos onde se faça necessário aferir todas as características mencionadas (quando já não foram detectadas e registradas de forma segura pelos Smartphones no momento do Cadastro dos Veículos), porém fica dispensada uma REPETIÇÃO da mesma estrutura, já que sistemas de leitura mais convenientes e MUITO mais simples, seguros e menos custosos podem ser utilizados para implementar de forma economicamente viável o conceito de QUILÔMETRO PERCORRIDO. Os pórticos deste modo significativamente mais simples podem ser definidos como "Semi-Pórticos" e integrar as funções de comunicação WiFi já franca instalação pelas rodovias brasileiras, sendo um modo igualmente eficaz como tecnologia para a detecção automática de passagens para fins de cobrança (portanto já praticamente dentro do custo estimado e previsto de infraestrutura de instalações programadas pelas concessionárias).
Seção II Atividades Operacionais e Comerciais (backoffice) Art. 13. Os processos operacionais e comerciais devem estar integrados para a oferta do sistema de livre passagem (free flow). §1° Os dados de passagem de veículos nos sistemas de livre passagem (free flow) devem constituir base de dados que estará disponível à ANTT por meio de integrações de sistemas informacionais e localmente no trecho concedido, inclusive em espaços específicos como as salas técnicas estabelecidas na rodovia. §2° O processamento relacionado à passagem dos veículos poderá ser humano para verificação complementar do meio automático. §3° A estrutura oferecida de equipamentos, bem como os processos operacionais devem funcionar de forma correta e adequada, vinte e quatro horas sete dias por semana.
Redação Proposta:
Seção II Atividades Operacionais e Comerciais (back office) Art. 13. Os processos operacionais e comerciais devem estar integrados para a oferta do sistema de livre passagem (free flow), assim como previsto pelos sistemas de integração de informações nacionais em desenvolvimento e implementação estimulados pelo Governo Federal, mencionado no CAPÍTULO III REGISTRO DAS TRANSAÇÕES Art. 8º. §1° Os dados de passagem de veículos nos sistemas de livre passagem (free flow) devem constituir base de dados que estará disponível à ANTT por meio de integrações de sistemas informacionais e localmente no trecho concedido, inclusive em espaços específicos como as salas técnicas estabelecidas na rodovia. §2° O processamento relacionado à passagem dos veículos poderá ser humano para verificação complementar do meio automático. §3° A estrutura oferecida de equipamentos, bem como os processos operacionais devem funcionar de forma correta e adequada, vinte e quatro horas sete dias por semana.
Justificativa:
vide comentários e sugestões associadas ao CAPÍTULO III Art. 8º
CAPÍTULO IV INTEROPERABILIDADE Art. 16. A concessionária é responsável tecnicamente por manter a interoperabilidade entre os sistemas envolvidos na operacionalização da arrecadação eletrônica de pedágio, seguindo parâmetros estabelecidos em Resolução específica. Parágrafo único. Para garantir a interoperabilidade, o sistema operacional do free flow deve alcançar patamares de confiabilidade elevados, conforme parâmetros a serem estabelecidos em contrato.
Redação Proposta:
CAPÍTULO IV INTEROPERABILIDADE Art. 16. A concessionária é responsável tecnicamente por manter a interoperabilidade entre os sistemas envolvidos na operacionalização da arrecadação eletrônica de pedágio, seguindo parâmetros estabelecidos em Resolução específica que deverá detalhar as conexões sendo desenvolvidas e implementadas através de projetos prioritários do Governo Federal como mencionado no CAPÍTULO III Art. 8º. Parágrafo único. Para garantir a interoperabilidade, o sistema operacional do free flow deve alcançar patamares de confiabilidade elevados, conforme parâmetros a serem estabelecidos em contrato.
Justificativa:
vide comentários e sugestões associadas ao CAPÍTULO III Art. 8º
Art. 17. No caso do TAG, após a identificação, a concessionária deverá enviar a transação para a AMAP realizar o processamento, via mensageria, ou por qualquer outro meio mais eficiente de comunicação. §1° As transações enviadas pela concessionária e aprovadas pela AMAP serão agendadas para liquidação junto à concessionária. §2° As transações enviadas pela concessionária e reprovadas pela AMAP podem ser revisadas ou serem objeto de cobrança §3° A atualização do status de autorização dos veículos cabe às AMAPs e será realizada por meio de protocolos de comunicação definidos entre a Concessionária e as AMAPs.
Redação Proposta:
Justificativa:
Não há justificativa para onerar Concessionárias, AMAPs e o Estado com novos sistemas uma vez que o legado existente pode ser tranquilamente utilizado para as funções de integração e interoperabilidade desejadas, assim como já publicamente demonstrado pelas principais empresas do mercado de mobilidade e infraestrutura do país (Evento 4/3/24 — Ambiente de Integração e Mobilidade do Projeto Prioritário Nacional PDI 11: Modelo de Operação Free Flow em Rodovias https://wvblabs.com.br/programa_siga_facil_sp/
Contribuições para consulta pública 02/2023 - Programa Siga Fácil (ARTESP)
Informações sobre a Minuta Artesp e Sistema AI2
Sobre a Minuta de Resolução da Artesp e sugestões de complementação:
Sobre o Ambiente de Integração e Interoperabilidade - AI2:
Implementação de Referência de Soluções de Identificação Automática utilizando Entidade Gestora de Chaves do Sistema AI2 – Evento realizado no dia 4 de Março de 2024 no Km 111 da Concessionária Rota das Bandeiras: